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A solução consensual de conflitos no âmbito administrativo

Equipe MJAB 29.09.23

Adriana C. Rocha Abrão
Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto

* Adriana Rocha Abrão é Master of Laws and Finance pelo Institute for Law and Finance da Goethe-Universität Frankfurt am Main e sócia do escritório MJ Alves Burle e Viana Advogados
* Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto é mestre em Regulação e Transformações na Ordem Econômica pela UnB (Universidade de Brasília) e sócio do escritório MJ Alves Burle e Viana Advogados

 

“O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual de conflitos”. Essa determinação constante do Código de Processo Civil e, voltada inicialmente à solução de conflitos privados, foi estendida pela Lei da Mediação à solução de controvérsias entre particulares e à autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Assim, nos últimos anos, presencia-se o desenvolvimento de métodos alternativos de solução de impasses originados das relações entre o Estado e o particular, de modo que se observa a ampliação da arquitetura do sistema de resolução de disputas.

O atual cenário é um campo fértil a ser explorado e aproveitado por empresários, executivos, advogados e pelo Estado, cujo interesse é a prevenção e a redução do seu imenso passivo judicial com celeridade, eficiência e economicidade.

Os principais métodos existentes hoje de solução consensuada de conflitos administrativos são: conciliação, mediação, transação, arbitragem, dispute boards e ajustamento de condutas.

Os interlocutores e ambientes de negociação são amplos tal como é o universo administrativo. Por exemplo, a Advocacia-Geral da União (AGU) pode mediar conflitos envolvendo a Administração Federal, seja entre órgãos, entre entes federativos ou mesmo com um particular. No caso de obrigações fiscais, por exemplo, as Procuradorias Públicas (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, Procuradoria-Geral Federal – PGF, Procuradoria-Geral da União – PGU, Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC) podem transacionar débitos do particular, negociando condições especiais de quitação. As negociações também são possíveis dentro das Agências Reguladoras, atendidos os respectivos regulamentos. Ainda, é viável a celebração de acordos de leniência ou de ajustamento de condutas quando houver práticas infracionais. Ao Banco Central do Brasil, às institucionais por ele supervisionadas, aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro e à Comissão de Valores Mobiliários é igualmente conferida a oportunidade da solução alternativa de controvérsias. E, por fim, o Tribunal de Contas da União pode disponibilizar sua estrutura técnica para abrigar rodadas de conciliação envolvendo atos que atraem a sua competência.

As possibilidades são amplas e as normas, naturalmente, são diversas. Todavia, a modernidade da temática traz consigo um desconhecimento das possibilidades de resolução pelos interessados de uma forma geral, quer estejam do lado privado, quer do público.

Dentro das competências institucionais, cada foro pode oferecer soluções alternativas e inteligentes para a superação das dificuldades que são próprias dos conflitos público/privados, como, por exemplo: a pluralidade de entes envolvidos, a tecnicidade da matéria, a resistência à compreensão das razões da parte adversa, a cultura pública enraizada no legalismo e, principalmente, o alongamento, no tempo, dos litígios processuais dessa natureza.

Os acordos, muitas vezes intermediados por terceiros imparciais, permitem a realização de reuniões técnicas bilaterais e a estabilidade da manifestação de vontade dos agentes públicos, coordenando-a com a dos entes privados, assegurando a segurança jurídica do negócio. Bockmann E. M. e Cuéllar L. (“Direito Administrativo e Alternative Dispute Resolution. p. 123) anotam que o escopo de uma mediação é que todos tenham ganhos efetivos, e isso deve ser feito de forma cooperativa e equânime. Esse entendimento, a propósito, deve ser estendido às demais formas de composição alternativa de controvérsias.

Portanto, toda controvérsia, potencial ou instalada, beneficia-se da existência de soluções alternativas à judicialização. O ambiente negocial que vem sendo instituído, maturado e estimulado nas esferas da Administração pode ser a alternativa mais adequada para enfrentar as complexidades dos conflitos público/privados, porque tem o condão de entregar celeridade e criatividade nos meios de solução, viabilizando a consensualidade e a previsibilidade das ações das partes envolvidas.

A disseminação da cultura dos métodos de composição de conflitos nas mais diversas esferas administrativas é fundamental não apenas para a eficiência do setor público, mas também para o sucesso e desenvolvimento do setor privado. A promoção da resolução pacífica de disputas contribui para um ambiente de negócios eficiente e promove um avanço econômico e social mais harmonioso e produtivo.