Transação Tributária: entenda as modalidades de adesão à transação proposta pela PGFN e RFB
Em maio de 2024, foi publicado o PGDAU nº 2/2024, destinado à adesão à transação tributária de débitos federais, inscritos em dívida ativa da União, concedendo condições especiais de descontos e parcelamento para os contribuintes que pretendem negociar seus débitos.
No dia 13 de maio de 2024, foi publicado o Edital PGDAU nº 2024 que possibilita a transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) por adesão, para negociação de débitos inscritos em dívida ativa, até o valor consolidado de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). As adesões poderão ser feitas até o dia 30 de agosto de 2024, através do acesso ao REGULARIZE, disponível aqui.
As vantagens do Edital PGDAU nº 2/2024 incluem a ampliação do parcelamento e da concessão de descontos de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos. A quantidade de parcelas e a porcentagem de descontos variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, o grau de recuperabilidade do crédito e a natureza jurídica da empresa. Além disso, são concedidas opções mais vantajosas para pessoas físicas, empresas em regime de falência, recuperação judicial e liquidação ou intervenção extrajudicial.
Segue abaixo um breve resumo das modalidades de transação:
(i) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
a. Pessoas Jurídicas
- Entrada: 6 % (seis por cento) do valor consolidado da dívida. O valor pode ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
- Parcelamento: o valor pode ser parcelado em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas.
- Descontos: redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e encargos legais, observando-se o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação.
b. Pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas
- Entrada: 6 % (seis por cento) do valor consolidado da dívida. O valor pode ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- Parcelamento: o valor pode ser parcelado em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas.
- Descontos: redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e encargos legais, observando-se o limite de 70% (setenta por cento) sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação.
c. Pessoas Jurídicas em regime de falência, liquidação judicial ou intervenção/liquidação extrajudicial
- Entrada: 6 % (seis por cento) do valor consolidado da dívida. O valor pode ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- Parcelamento: o valor pode ser parcelado em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas.
- Descontos: redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e encargos legais, observando-se o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação.
- Observações: as mesmas condições se aplicam às pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ seja: i) baixado; ii) inapto; iii) suspenso.
d. Pessoa física, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas
- Entrada: 6 % (seis por cento) do valor consolidado da dívida. O valor pode ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- Parcelamento: o valor pode ser parcelado em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas.
- Descontos: redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e encargos legais, observando-se o limite de 70% (setenta por cento) sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação.
e. Empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial
- Entrada: 6 % (seis por cento) do valor consolidado da dívida. O valor pode ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
- Parcelamento: o valor pode ser parcelado em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas.
- Descontos: redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e encargos legais, observando-se o limite de 70% (setenta por cento) sobre o valor de cada inscrição objeto da negociação.
(ii) Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União – Inscrições com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos
a. Pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte
- Entrada: 5 % (cinco por cento) do valor consolidado da dívida. O valor pode ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
- Parcelamento: o valor pode ser parcelado de 7 (sete) vezes até 55 (cinquenta e cinco) vezes.
- Descontos: a concessão de descontos varia conforme a quantidade de parcelas. Vide tabela abaixo:
Quantidade de parcelas | Desconto |
7 (sete) | 50% (cinquenta por cento) |
12 (doze) | 45% (quarenta e cinco por cento) |
30 (trinta) | 40% (quarenta por cento) |
55 (cinquenta e cinco) | 30% (trinta por cento) |
(iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
a. Casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança
- Entrada: Poderá ser de 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento) a depender da quantidade de parcelas.
- Parcelamento: varia conforme o valor da entrada. Vide tabela abaixo:
Entrada | Parcelas |
30% (trinta por cento) | 6 (seis) meses |
40% (quarenta por cento) | 8 (oito) meses |
50% (cinquenta por cento) | 12 (doze) meses |
- Descontos: não há descontos.
Em todas as modalidades, é importante que o contribuinte se atente quanto às hipóteses de rescisão da transação, isto porque, de acordo com o art. 14, inciso III, a rescisão da transação impedirá o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, de formalizar nova transação, ainda que seja relativa a inscrições distintas.
Sendo assim, são as principais hipóteses de rescisão são: i) o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas; ii) o descumprimento das condições e das cláusulas do acordo; iii) a constatação pela PGFN de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo.
Vale ressaltar que conforme preceitua o art. 13, caput, e §§ 1º e 2º, o sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão, de modo que a notificação será realizada pelo endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, portal da PGFN. A notificação não ocorrerá apenas na hipótese de rescisão por ausência de pagamento.
Após, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do contribuinte, a qual será apreciada por decisão fundamentada, clara e congruente, devendo constar fatos e fundamentos jurídicos que amparem a conclusão adotada. Caso seja julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
Por fim, é necessário que o contribuinte se atente ao prazo de validade do edital de adesão, que se encerrará no dia 30 de agosto de 2024, sendo imprescindível buscar um profissional de confiança para auxiliá-lo no procedimento a ser realizado no sítio eletrônico do REGULARIZE.
Por Yasmim Silveira
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