Uso do prejuízo fiscal para pagamento da transação tributária
Com as alterações na Lei de Transação Tributária, criou-se uma grande expectativa em como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) iria regulamentar a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como meio de pagamento dos acordos de transação tributária. Em um curto espaço de tempo, duas Portarias editadas pela PGFN estabeleceram como este ativo poderá ser utilizado em acordos de transação. Em artigo publicado no Revista Consultor Jurídico (ConJur), nossos sócios Alan Viana e Othon Saraiva Neto, abordam questões em torno do tema e explicam como se consolidou a ideia de que créditos de prejuízo fiscal são meios de pagamento à disposição da PGFN para equacionamento de dívidas fiscais. Confira detalhes acessando aqui.