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STJ define tese para fixação de honorários em caso de ilegitimidade de coexecutado em execução fiscal

Equipe MJAB 15.05.25

No julgamento realizado na data de ontem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), estabeleceu a tese de que “nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar, tão somente, na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido pelo provimento jurisdicional”.

A controvérsia foi instaurada em torno da aplicação do critério “inestimável” para fixação dos honorários advocatícios por equidade, contido no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)¹, às execuções em que o sócio coexecutado é excluído da execução fiscal, por ilegitimidade passiva.

Por ocasião do julgamento do Tema 1.076, o STJ já havia reconhecido os §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC² como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais, de modo que o arbitramento por equidade somente seria possível nas causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório.

A celeuma agora, portanto, girou em torno da possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido pelo coexecutado excluído da execução fiscal.

Entendimentos da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público Federal

No REsp 2.097.166/PR, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defendeu que a simples exclusão da parte por conta de sua ilegitimidade passiva em execução fiscal, sem o questionamento e redução do crédito executivo, não permitiria a aferição do proveito econômico, sendo, assim, inestimável.

O Ministério Público Federal corroborou com tal entendimento, invocando precedente da Primeira Seção do STJ que ressalta que a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa, nos feitos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, implicaria em “inadequado bis in idem, impondo barreiras excessivas ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”³.

O julgamento

Para o relator originário do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, é possível a fixação dos honorários por equidade a situações não previstas no §8º do artigo 85 do CPC, sobretudo nos casos em que a utilização das faixas de porcentagens previstas no § 3º do art. 85 do CPC – regra geral – ensejem, a fixação de honorários sucumbenciais exorbitantes. Segundo o relator, nos casos de exclusão do coexecutado, o valor do proveito econômico obtido é inexistente.

O Min. Mauro Campbell apresentou divergência, propondo o cancelamento da afetação, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos dos §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 85 do CPC. Isso porque a controvérsia já havia sido anteriormente submetida à Corte Especial, nos autos do REsp 1.644.077/PR, que entendeu pela aplicação da regra geral, ao considerar que o proveito econômico é mensurável — correspondendo ao valor que a executada deixou de pagar ao ser excluída da lide, ou seja, o valor cobrado na execução fiscal. Além disso, o critério do valor da causa continua aplicável e, por não ser baixo, deve servir de base para a fixação dos honorários, sem necessidade de apreciação equitativa pelo juiz.

A preliminar de desafetação foi rejeitada. No mérito, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio, Teodoro Silva, Afrânio e Min. Falcão acompanharam o Relator.

Insegurança jurídica

As questões em torno das normas sobre honorários dispostas no Código de Processo Civil merecem, ser dirimidas com segurança e coerência, a fim de evitar distorções na remuneração dos advogados — seja pela subvalorização de atuações complexas, seja pela fixação desproporcional em casos de menor relevância. Contudo, a decisão em análise, ao admitir a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC em hipóteses que não se enquadram propriamente no conceito de “proveito econômico inestimável”, parece afastar-se dos critérios objetivos estabelecidos pelo legislador.

O § 2º do art. 85 do CPC estabelece como regra geral que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º, por sua vez, só admite o arbitramento por equidade nas hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Trata-se, portanto, de exceção à regra, e como tal deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de assegurar a segurança jurídica.

A decisão em comento, ao considerar “inestimável” o proveito econômico decorrente da exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, ignora que tal exclusão representa benefício financeiro perfeitamente quantificável: trata-se da liberação do patrimônio do executado da obrigação de garantir ou satisfazer o valor total cobrado na execução fiscal. Trata-se, pois, de uma situação em que há proveito econômico mensurável, correspondente ao montante do qual o coexecutado se desonerou.

Ora, mantido na execução, o coexecutado responde solidariamente com seu patrimônio pela integralidade do crédito fiscal, independentemente de impugnação ao débito. Sua exclusão, portanto, representa um ganho patrimonial real e mensurável, ainda que não haja discussão sobre o quantum do crédito.

Estimável é o que se consegue estimar. Nesse sentido, a exclusão de coexecutado do feito executivo desobriga-o de responder pela dívida, sendo aferível o proveito econômico que obteve ao deixar o polo passivo da execução.

Ademais, ao admitir a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC de forma ampliada, o julgado relativiza indevidamente a segurança jurídica das partes e abre precedentes perigosos para que a Fazenda Pública continue promovendo execuções indevidas ou temerárias contra terceiros sem respaldo fático ou jurídico adequado.

Dessa forma, ao relativizar o conceito de ‘inestimável’, o julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.265 se contrapõe à concepção adotada pelo legislador, gerando insegurança jurídica na sistemática de fixação dos honorários de sucumbência estabelecida pelo CPC de 2015, cuja finalidade é assegurar previsibilidade, proporcionalidade e a valorização da atuação profissional dos advogados.

 

¹ Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º
² § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (…)
³ EREsp n. 1.880.560, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, julg. 24.4.2024.