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Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos com o Sistema Único de Saúde

Equipe MJAB 04.03.24

Hospitais e parceiros privados do Sistema Único de Saúde (“SUS”) estão ingressando com ações judiciais contra entes federativos, requerendo o reajuste da tabela do SUS e a indenização pelos valores pagos a menor.

A discussão está em torno da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, utilizada para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados, que conforme previsão do art. 199, § 1º, da Constituição Federal e art. 24 da Lei nº 8.080/1990, atuam em complementação ao Estado na assistência à saúde.

Considerando que a Direção Nacional do SUS, conforme art. 26 da Lei nº 8.080/1990, estabelece os critérios e valores para a remuneração dos serviços, está sendo questionada a defasagem dos valores indicados na tabela e requerida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes.

Ações judiciais, discussões e estratégias para hospitais e parceiros privados

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) não analisa a questão por entender que demanda a análise de provas, fugindo da sua competência[1]. Igualmente é a posição do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por entender que ausente a repercussão geral (Tema nº 1133[2]).

Logo, a atuação é focada em Tribunais Regionais Federais (“TRFs”), que apresentam posições divergentes. O TRF-1, por exemplo, entende que os valores dos serviços prestados precisam ser revistos[3]. Já o TRF-5 já proferiu acórdão indicando que a competência para definir os critérios de reajuste é da Direção Nacional do SUS, não competindo ao Judiciário deliberar sobre a matéria[4].

Portanto, necessária a contratação de especialistas para verificar a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a fim da delimitação da melhor estratégia para cada parceiro privado.

Até porque, além da discussão sobre o ressarcimento de valores, há discussão sobre:

  1. Necessidade de prova do contrato ou convênio celebrado com o particular, bem como prova que demonstra a prestação de serviços;
  2. Qual ente federativo irá compor o polo passivo da ação, bem como se é necessário litisconsórcio entre União, Estados e Municípios; e
  3. Se será aplicada a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (“TUNEP”), com vigência até 2007, o Índice de Valoração do Ressarcimento (“IVR”), multiplicador utilizado desde janeiro/2008, ou outra tabela elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar (“ANS”), conforme previsto no art. 32, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, com vistas à uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Por Gabriella Alencarcontratos com o Sistema Único de Saúde

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[1] “[…] Desse modo, constata-se a impossibilidade, pela via estreita do recurso especial, de refutação dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, de modo a concluir pela inaplicabilidade da tabela TUNEP ou inadequação da base de cálculo (IVR) para cobrança de ressarcimento ao SUS, pois, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência inviável ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.495.902/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.805.856/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 6/6/2019, DJe 18/6/2019” (AgInt no AREsp n. 1.658.057/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).

[2]É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda” (ARE 1301749 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021).

[3] “[…] Verificando-se a manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei nº 8.080/90” (AC 1090600-35.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.).

[4] “[…] 7. Embora o art. 26 da Lei nº 8.080/90, ao tratar especificamente da contratação, em caráter complementar, de entidades privadas no âmbito do SUS, também se refira à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato (§ 2º), a competência para definir os critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração são da direção nacional do SUS, que os submete à aprovação do Conselho Nacional de Saúde. 8. A fixação de tais parâmetros, além de considerar os custos efetivos dos serviços contratados, tem que levar em conta a disponibilidade orçamentária e financeira, sujeitando-se ainda à negociação com os agentes privados, matéria inserta no espectro político. A tentativa de submeter tal avaliação ao crivo do Judiciário esbarra no princípio da separação dos Poderes, sob pena de causar-se grave abalo às contas do Tesouro e um consequente abalo à higidez do sistema público de saúde” (PROCESSO: 08018897420164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2020)