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SBCE: Projeto de Lei para Regulamentação do Mercado de Carbono no Brasil

Equipe MJAB 15.02.24
Projeto de Lei do SBCE: Regulamentação do Mercado de Carbono

No dia 06/02/2024, a Câmara dos Deputados remeteu ao Senado Federal o texto final do Projeto de Lei nº 2.148, de 2015, que objetiva regulamentar o mercado de carbono no Brasil, por meio da instituição do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Nessa casa, o PL recebeu o 182/2024.

O texto final da Câmara incorporou grande parte do seu principal apensado, o PL nº 412, de 2022, proveniente do Senado Federal redigido em articulação com o Governo Federal, preservando desse suas principais características. Por exemplo, manteve-se a instituição do aludido Sistema sob o regime de cap-and-trade, consistente na limitação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) dos agentes e na comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção desses gases, submetendo à batuta do mercado regulado aqueles emissores acima de 10 mil toneladas de dióxido de carbono (tCO2). O agro resistiu preservado dessa regulação.

Ainda, ficaram previstas regras aplicáveis ao mercado voluntário de créditos de carbono, para fins de compensação espontânea de emissões de GEE.

Alterações e impactos do PL 2.148/2015

Houve, contudo, alterações relevantes ao PL 412, de 2022, das quais vale destacar algumas.

Redefinição do conceito de crédito de carbono: valorização dos direitos de propriedade e definição da conservação e manejo sustentável como critérios para geração de créditos

A primeira é a mudança da própria definição do que constitui um crédito de carbono. Passou-se a explicitar que a sua natureza jurídica é de fruto civil e que a manutenção e a preservação florestal, a retenção de carbono no solo ou na vegetação, o reflorestamento, o manejo florestal sustentável ou a restauração de áreas degradadas se incluem dentre os critérios e regras para a mensuração, relato e verificação de emissões que embasam a geração do crédito.

Criação do Certificado de Recebíveis de Créditos Ambientais (CRAM)

O texto final da Câmara cria o CRAM, consistente em um “título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou em entrega de créditos de carbono, que constitui título executivo extrajudicial”. Prevê-se que a Comissão de Valores Mobiliários exigirá que os CRAMs, além dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono negociados em mercado organizado, serão custodiados em depositário central.

Definição do conceito de gerador do projeto de créditos de carbono ou de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e a ampliação das áreas para passíveis de gerar esses ativos

Também foi criado o conceito de gerador de projeto dos créditos de carbono ou dos CRVE, definindo-o como a pessoa física ou jurídica, os povos indígenas ou os povos e as comunidades tradicionais que tenham a propriedade ou o usufruto de bem que se constitua como base para projetos de redução de emissões ou remoção de GEE. Se fruírem de suas propriedades, são esses, como regra, os titulares dos créditos ali gerados, embora possam se associar a desenvolvedores de projeto de crédito de carbono, e com eles compartilhar os créditos auferidos.

Ainda, no PL, foram ampliadas as áreas aptas ao desenvolvimento de projetos de geração de créditos de carbono e de CRVE. Pelo novo texto, áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente (APPs), unidades de conservação e outras que não encontrem vedação legal podem servir à geração dos aludidos ativos.

Titularidade e usufruto de créditos de carbono

Importantes modificações e aprimoramentos também foram realizados relativamente à titularidade dos créditos de carbono vis-à-vis a propriedade e usufruto dos bens de onde se originam. A exemplo, diferenciou-se, explicitamente, os incentivos de abordagem não-mercadológica da metodologia de geração de créditos de abordagem mercadológica relativos à Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+).

Nesse contexto, foram criados quatro tipos de programas e projetos, dos quais um de abordagem não mercadológica, além de se ter conferido à Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+) a obrigação de manter registro nacional de programas jurisdicionais de crédito de carbono e de realizar a alocação do restante dos resultados de mitigação, respeitada a obrigação de descontar o resultado de mitigação informado por projetos privados do resultado total de mitigação do país.

Destinação de recursos e tributação no SBCE

Foi modificada, ademais, a forma de destinação dos recursos do SBCE, favorecendo-se a pesquisa e a inovação no setor regulado, e se dispôs que o ganho decorrente da alienação de créditos de carbono e dos ativos do SBCE será tributado pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos dos desenvolvedores que inicialmente emitiram esses ativos.

A compensação de emissões de GEE por detentores de veículos automotores

Por fim, nada obstante ainda haja outras relevantes modificações procedidas no Projeto do SBCE, na Câmara dos Deputados, vale mencionar que os proprietários de veículos automotores passarão a compensar suas emissões de GEE por meio da aquisição de ativos ambientais, conforme regulamentação a ser feita pelos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ainda no ano de aprovação da Lei que advirá do PL.

O texto, agora de volta no Senado, é submetido à deliberação das alterações propostas pela Câmara, para que, então, possa ser transformado em Lei.