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Programa QuitaPGFN admite uso de prejuízo fiscal para pagamento da transação tributária

Equipe MJAB 24.10.22

Com as alterações na Lei de Transação Tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou a Portaria PGFN/ME n.º 8.798/22 para admitir a utilização de saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como meio de pagamento dos acordos de transação tributária. Neste texto, analisaremos as hipóteses para adesão ao programa e as situações em que seja mais conveniente negociar o uso de prejuízo em acordos individuais e personalizados.

Por Oswaldo Othon Saraiva Neto e Vanessa Rayelli Moura Costa

 

Visando uma maior arrecadação e eficiência no equacionamento do passivo fiscal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou no dia 07/10/2022 a Portaria PGFN/ME n.º 8.798, que regulamenta o uso de prejuízo fiscal na transação tributária e instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União (QuitaPGFN).

A Portaria tem como objetivo a adoção de medidas que minimizem os impactos da situação de crise econômico-financeira enfrentada e mitiguem as dificuldades de obtenção de resultados por parte do contribuinte.

O objeto do programa são os saldos de acordos de transação ativos firmados até 31 de outubro de 2022 e as inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07/10/2022.

Para a regularização destes débitos, a Procuradoria oferece a seguinte forma de pagamento: entrada em espécie de 30% do saldo devedor, podendo este ser parcelado em 6 meses, (em casos de empresa em recuperação judicial, o prazo é estendido para 12 meses), e quitação do saldo remanescente com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

O contribuinte pode aderir a transação a partir de 1º de novembro a 30 de dezembro de 2022, através do Portal Regularize, devendo fornecer e preencher informações referentes a dívida.

A Portaria PGFN/ME n.º 8.798/2022 é o primeiro ato normativo que regulamenta o artigo 11, §7º, da Lei n.º 13.988/2020, incluído pela Lei n.º 14.375/2022, que diz: “§ 7º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária’’.

A PGFN admite a possibilidade de ser utilizar o prejuízo de outras empresas do grupo econômico, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31/12/2021. Ademais, o órgão fazendário exige uma certificação expedida por profissional contábil acerca da regularidade escritural dos créditos.

A entrada de 30%, porém, pode representar uma exigência que inviabiliza o acordo para aquelas empresas que estão com dificuldades de liquidez e para aquelas que estão repactuando os acordos de transação de modo a adequá-lo ao seu fluxo de caixa, ou seja, à sua realidade econômica, que considera despesas com débitos tributários vincendos, obrigações trabalhistas, e gastos necessários para a manutenção das atividades da empresa.

Nesta hipótese, a negociação do uso de prejuízo fiscal no âmbito de acordos individuais e personalizados de transação tributária pode ser mais adequado. A empresa deverá elaborar um plano de recuperação fiscal que será submetido à avaliação pela PGFN, que considerará a conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas, conforme dispõe o art. 2º, §2º, da Portaria PGFN/ME n.º 8.798/2022.

Para mais informações, confira o artigo publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur), de nossos sócios Alan Viana e Othon Saraiva Neto, que aborda o histórico e os precedentes envolvendo a utilização de créditos de prejuízo fiscal no equacionamento de dívidas fiscais. Confira detalhes acessando aqui.