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Legitimidade e efeitos do ajuizamento de ações coletivas por Sindicatos e Associações

Equipe MJAB 06.07.22

Por Gabriella Alencar Ribeiro e Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto

 

A partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria de Repercussão Geral (Tema nº 645), foi fixado que o Ministério Público (MP) não possui legitimidade para ajuizar ações coletivas de natureza tributária em defesa dos contribuintes. Contudo, a proibição é aplicada apenas para o MP, não impedindo que outros entes debatam sobre essa ação, a exemplo de Sindicatos e Associações, que discutem sobre direitos coletivos.

Segundo o STF, o legislador optou por não incluir na competência do parquet a proteção dos direitos individuais homogêneos, a exemplo da pretensão tributária.

A coletivização das demandas tributárias, todavia, garante isonomia a todas as pessoas que se encontram na mesma relação jurídica, bem como implica em economia processual, reduzindo a quantidade de ações individuais. Essa medida pode ser incorporada por Sindicatos e Associações.

Os Sindicatos atuam em substituição processual, em que a entidade pode atuar em prol de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação. A defesa coletiva independe de autorização por parte dos interessados e os efeitos da decisão abrangem todo o território nacional.

Já as Associações, por sua vez, atuam em representação processual, pois os efeitos da sua atuação estão vinculados à autorização expressa e específica dos associados. Os efeitos da decisão abrangem apenas o território em que localizados os associados.

Os efeitos da decisão proferida nos autos de ação coletiva só fazem coisa julgada quando beneficiar a categoria representada (in utilibus), sendo que no caso de ser julgada improcedente, não prejudicará os interesses individuais. Por outro lado, há coisa julgada pro et contra sobre as demais entidades coletivas que representam interesses do mesmo setor.

Julgada procedente a pretensão coletiva, a liquidação/execução deve se dar de modo individualizado, pois mesmo envolvendo direitos de origem comum, ainda são direitos individuais.

Assim, o contribuinte ou o substituto/representante pode instruir o processo coletivo com documentos e informações necessárias à liquidação de seu crédito ou pode buscar a restituição/compensação do crédito perante a Receita Federal.

 

 

Este conteúdo é um resumo do artigo produzido por Gabriella Alencar Ribeiro e Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto e publicado pela Revista Fórum de Direito Tributário (RFDT – edição maio/junho 2022).