Decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF: exclusão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS do IRPJ e CSLL
Entendimento da CSRF e precedentes do STJ sobre incentivos fiscais de ICMS
Em recente julgado, finalizado em abril de 2024, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao proferir o Acórdão 9101-006.891, analisou a discussão referente à natureza do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS oferecido pelo Governo do Estado da Paraíba (se para custeio ou para investimento) e concluiu pela exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Análise da natureza do crédito presumido de ICMS
O acórdão recorrido já reconhecera a natureza do incentivo fiscal como subvenção para investimentos, mas apenas até o limite dos valores comprovadamente investidos na implantação do empreendimento no Estado.
Em seu Recurso Especial, a contribuinte defendeu que todo o incentivo recebido teria sido em contrapartida ao investimento feito no Estado, bem como citou a existência de fato novo concernente à alteração introduzida pela LC nº 160/2017 no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que teria posto fim às discussões quanto à natureza dos incentivos fiscais decorrentes do ICMS pelos Estados concedentes.
Contudo, para a referida Turma Superior, o ponto de maior relevância para o julgamento foi outro: o entendimento e as conclusões a que o Superior Tribunal de Justiça chegou ao julgar três recursos sobre o tema – dois em repetitivo (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC) e outro proferido em Embargos de Divergência (ERESP 1.517.492/PR) pelos ministros da 1ª Seção.
Impacto da LC nº 160/2017 no tratamento dos incentivos fiscais
Para o colegiado da CSRF, o STJ “ao discutir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS concedido como incentivo pelos estados, entendeu pela sua exclusão, independentemente de qualquer discussão acerca dos efeitos das disposições introduzidas pela LC. nº 160/2017”, uma vez que “o crédito presumido integra a apuração do resultado, sendo necessária a sua exclusão sob a premissa que não podem ser tributados nos termos do ERESP 1.517.492”.
Assim, uma vez que no caso analisado se examinou situação de exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendeu-se que devem ser aplicadas as conclusões do ERESP nº 1.517.492, independentemente das disposições da LC. nº 160/2017, perdendo a relevância analisar o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.973/2014.
Relevância do precedente do ERESP nº 1.517.492/PR
Essa decisão representa um importante precedente, sobretudo porque analisou o tema da subvenção para investimento à luz dos últimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por Leandro Bettini
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