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Análise de Cenário sobre a MP no 780/2017

MJAB 22.05.17

Em meio à turbulência institucional que atinge o País, foi publicada no
Diário Oficial da União a Medida Provisória (“MP”) no 780, de 22 de maio
de 2017, estabelecendo o Programa de Regularização de Débitos não
Tributários (“PRD”) perante as autarquias e fundações públicas federais e
à Procuradoria-Geral Federal (“PGF”).

A implementação de um novo “Refis” nas atuais circunstâncias políticas
merece uma análise detida de nossa parte, conforme será feito a seguir.

1. Descrição Jurídica

Esta MP prevê condições para o pagamento de dívidas não tributárias de
pessoas físicas ou jurídicas perante as autarquias e fundações públicas
federais, desde que não relacionados ao Ministério da Educação ou ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), referindo-se a
débitos vencidos até 31/03/2017, inclusive aqueles que sejam objeto de
parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial.

De acordo com a medida, a adesão ao parcelamento deverá ser efetuada por
requerimento apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data de publicação da regulamentação por parte das autarquias e
fundações públicas federais e pela PGF, o que ainda não ocorreu.
Em suma, a MP no 780/2017 prevê o pagamento da dívida com redução dos
juros e da multa de mora, de 90%, 60%, 30% ou sem desconto, a depender da
modalidade escolhida pelo devedor (art. 2o da MP). Tais modalidades são
diferenciadas de acordo com o montante a ser investido na primeira
prestação, variando entre 50% ou 20% do valor da dívida consolidada.

Também há diferença quanto ao número de prestações mensais, podendo chegar a 240(duzentos e quarenta) meses, entre outras condições.

Com efeito, o objeto desta Medida Provisória se assemelha ao da MP no
766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) e
atualmente tramita na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei de Conversão
(“PLV”) no 10/2017. A diferença principal é que a MP no 780/2017 trata de
débitos administrados por autarquias e fundações públicas e pela PGF, o
que não foi tratado na redação original da primeira MP, a qual se dedicou
a débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(“SRFB”) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”). E esta
diferença, em nossa ótica, afasta a vedação constitucional de duas MPs com
objetos semelhantes serem editadas na mesma sessão legislativa, isto é, de 02/02/2017 a 22/12/2017 (art. 62, § 10, da CF), o que torna a MP recém-
publicada constitucional quanto a este aspecto.

O fato é que, também por força constitucional (art. 62), a MP no 780/2017
já está em vigor e deverá ter sua tramitação concluída pelas duas Casas
do Congresso em até 120 (cento e vinte) dias. Caso isto não ocorra, a
medida perderá sua eficácia (art. 62, §§ 3o e 7o, da CF) e o Congresso
deverá editar um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas
decorrentes da MP. Nesse contexto, se não for editado o decreto legislativo
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da perda da eficácia ou da
rejeição, as relações jurídicas continuarão sendo regidas pela própria MP
(art. 62, §§ 3o e 11, da CF).

Como primeira etapa da tramitação da MP no 780/2017, foi aberto prazo
de 6 (seis) dias para que os parlamentares apresentem emendas ao texto,
(art. 4o, “caput”, da Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional).
Este prazo se encerrará em 28/05/2017, domingo, e, com base em decisões
frequentes da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, deverá ser
prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, encerrando-se de fato em
29/05/2017, segunda-feira.

2. Uma Análise Política

A nosso ver, a publicação da MP no 780/2017 tem como pano de fundo a
intenção, por parte do Governo, de se atribuir um espírito de continuidade
às ações governamentais, a despeito da crise institucional desencadeada
no cerne do Poder Executivo.

Este objetivo de continuidade tem sido sinalizado nos últimos dias pelo
próprio Presidente da República, em pronunciamentos sobre as Reformas
Previdenciária e Trabalhista; as Medidas Provisórias em tramitação e outras
proposições relevantes dentro do contexto de crise.

Além disto, tem sido divulgado um anseio geral, advindo do Governo e do
mercado, para que seja mantida a equipe econômica atual, justamente visando
ao prosseguimento das ações de estabilização da economia.

Por outro lado, na nossa avalição, alguns fatores serão determinantes
para a perenidade e o êxito destas ações.

O primeiro deles será a definição da postura do Congresso Nacional
(especialmente dos partidos da base aliada) em relação às denúncias contra
o Presidente da República. Tal posição será demonstrada também através das
atitudes políticas e regimentais adotadas nas Casas Legislativas, com
manifestações de apoio ou dissidência em relação às matérias de interesse
do Governo.

Trata-se de verdadeiro teste à coalizão presidencial, e isto deve se
desenvolver de maneira ainda mais clara no processo de votação de Medidas
Provisórias, por representar uma proposição oriunda diretamente do
Presidente da República, sobre a qual o Parlamento precisa se pronunciar.
No caso concreto de MPs, observamos ao longo dos últimos anos uma
tendência de apoiamento geral dos parlamentares sobre aquelas que dispõem
sobre parcelamento de débitos, com embates em questões específicas, o que
é natural do processo democrático. Porém, a crise institucional é grave,
o que reforça a necessidade de observarmos, nas próximas semanas, o
posicionamento dos partidos e dos congressistas perante a agenda
governamental, inclusive quanto aos parcelamentos de débitos previstos nas
MPs 766 e 780/2017.

Paralelamente, outra variável a ser considerada é o inquérito instaurado
recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) contra o Presidente
Temer, em decorrência do conteúdo do áudio de diálogo entre ele e o
Presidente do Conselho de Administração do frigorífico JBS, Joesley
Batista. A defesa do Presidente, com alegações de fragilidade das acusações
e da própria gravação (inclusive apontando edições no áudio), protocolizou
pedido de suspensão do inquérito, o que poderá ser analisado pela Corte
em 24/05/2017. Contudo, pouco antes da consolidação do presente documento,
foi divulgado que a defesa desistirá da suspensão, visto que uma perícia
realizada na gravação constatou 70 (setenta) pontos de obscuridade. Em
razão disto, o Presidente suscitará a imprestabilidade da prova e a
agilidade do julgamento.

Esta é mais uma questão em que a manifestação do Poder Judiciário poderá
refletir na atividade política como um todo, inclusive no comportamento
dos partidos que formam a coalizão.

De fato, ainda são incertos os desdobramentos da investigação
relacionada às denúncias, assim como também é imprevisível a dinâmica
política atual, o que dificulta ainda mais as projeções em relação às
ações judiciais e governamentais, nestas incluídas as tratativas sobre a
MP no 780/2017, recém-publicada.

De todo modo, neste ponto específico, faz parte do escopo de nosso
trabalho oferecer aos clientes o acompanhamento e a atuação referentes à
tramitação da matéria, o que inclui, além da análise das circunstâncias
jurídicas, políticas e orientação estratégica, também o assessoramento na
elaboração de sugestões de emendas direcionadas aos parlamentares, no
prazo inicial de 6 (seis) dias que se encerrará em 29/05/2017, como
mencionado, visando ao aprimoramento do texto e das condições do
parcelamento instituído pela Medida Provisória em questão.

O Escritório continuará defendendo o interesse de nossos clientes, de
forma republicana, legal e legítima, sempre conciliando os aspectos
técnicos jurídicos com as avaliações e percepções relacionadas ao cenário
político.