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Análise da Medida Provisória no 783/2017

MJAB 07.06.17

Após debate amplo sobre as condições estabelecidas no Programa
de Regularização Tributária – PRT, instituído pela Medida
Provisória no 766/2017, o Governo publicou no Diário Oficial da
União a Medida Provisória no 783, de 31 de maio de 2017,
estabelecendo novas disposições sobre o parcelamento de débitos
da União, intitulado Programa Especial de Regularização
Tributária – PERT.

A publicação do PERT (“novo Refis”) em decorrência da perda de
eficácia do PRT merece análise detida de nossa parte, conforme
consignado abaixo.

Descrição Jurídica

A MP 783/17 trata sobre o parcelamento de débitos da União de
natureza tributária ou não tributária administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 31
de abril de 2017, inclusive aqueles débitos objeto de
parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.

As condições que estão apostas à MP estão em vigor desde sua
publicação, até que ocorra sua conversão em lei ou a perda de
sua eficácia por decurso de prazo, em decorrência da não
conclusão da votação pelo Congresso Nacional. Até que uma destas
situações ocorra, a MP 783/2017 estará em vigor com força de
lei (art. 62 da Constituição Federal).

Em suma, a Medida Provisória prevê redução proporcional dos
juros e das multas e condições diferenciadas entre os débitos
administrados pela SRFB e pela PGFN. No âmbito da SRFB será
permitida a utilização de créditos fiscais próprios, de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento do
valor da dívida. No âmbito da PGFN não há previsão de uso desses
créditos para abatimento da dívida, porém será possível a dação
em pagamento de bens imóveis para débitos iguais ou inferiores
a 15 milhões de reais. A MP estabelece prazo até o dia 31 de
agosto de 2017 para adesão ao PERT.

O processo legislativo em questão iniciou-se com o
encaminhamento da MP ao Congresso Nacional, onde foi aberto
prazo de 6 dias para a apresentação de emendas, contados a
partir de sua publicação no D.O.U. (art. 2o e 4o da Resolução
1/2002 do Congresso Nacional). Nessa oportunidade, todos os
parlamentares podem propor alterações que guardem relação com o
texto original da MP1. No caso MP 783/17, o prazo para
apresentação de emendas foi encerrado dia 06/06/17.

Decorrido este prazo, será convocada reunião para instalação da
comissão mista, com eleição do presidente e do vice-presidente
e designação de relator e relator revisor da matéria. A comissão
mista será composta por senadores e deputados e, para a MP
783/17, por regra de alternância entre as Casas, a relatoria
será designada a um deputado e a presidência a um senador.
Na análise de mérito, o relator da comissão mista apresentará
parecer para acatar ou rejeitar emendas, ou ainda, sugerir
outras alterações à Medida Provisória (art. 5o, § 1o, 4o, caput,
da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional). O parecer será
submetido à comissão, devendo ser aprovado pela maioria de seus
membros. Caso sejam feitas alterações ao texto original da MP,
será encaminhado ao Plenário da Câmara dos Deputados, projeto
de lei de conversão – PLV (art. 5o, §4o, I e §5o da Resolução
1/2002 do Congresso Nacional).

No Plenário da Câmara, os parlamentares poderão propor novas
alterações ao texto; após aprovação, a matéria será encaminhada
ao Plenário do Senado Federal (art. 7o, §1o, da Resolução 1/2002
do Congresso Nacional). Caso seja aprovada sem modificações de
mérito no Senado, a matéria será encaminha à Presidência da
República para sanção. Por outro lado, se for aprovada com
mudanças retornará à Câmara dos Deputados, para deliberação
exclusiva das alterações aprovadas pela Senado Federal, no prazo
de 3 dias (art. 7, §§ 4o, 5o e 6o da Resolução 1/2002 do
Congresso Nacional).

Uma vez concluído este processo, no prazo máximo de 120 dias,
contados da publicação no D.O.U., o PLV será enviado ao
Presidente da República para sanção ou veto, dentro de 15 dias
úteis a partir do recebimento, fazendo publicar a respectiva
lei ordinária.

Análise Política

O texto contido na MP no 783/2017 decorre da consolidação de um
acordo entre os parlamentares e o Governo quanto às condições
possíveis para a edição de um parcelamento que atenda às
necessidades dos devedores sem comprometer o objetivo e os
princípios da Administração Pública Federal.

Cabe destacar a este respeito que, na sessão plenária do dia 24
de maio, diante da patente falta de acordo entre os
parlamentares, decidiu-se que os partidos não votariam a
matéria, provocando a perda de sua eficácia, para que nova MP
sobre o tema fosse publicada. Assim, ocorreria a continuidade
das discussões em novo processo legislativo.

No dia 31/05, um dia antes da perda de eficácia da Medida
Provisória 766/17, foi publicada a MP 783/2017 que institui novo
programa de parcelamento, o PERT. Apesar do avanço das
discussões, o novo texto não contemplou todas as reinvindicações
dos parlamentares. Não houve, por exemplo, a unificação das
regras para adesão junto à PGFN e à SRFB e a possibilidade de
utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa
da CSLL nos débitos administrados pela PGFN.

Com efeito, esses pontos devem ser objeto de controvérsia na
tramitação da MP pelo Congresso Nacional, juntamente com a
inovação de regras mais benéficas para adesão. Nesse contexto,
há entendimento no sentido de que o Deputado Newton Cardoso
(PMDB/MG), seja novamente designado como relator da matéria,
para dar continuidade aos acordos já firmados principalmente no
âmbito da Receita Federal.

Apesar do avanço das tratativas, a crise institucional agravada
pelas delações da empresa JBS continua sendo um fator importante
na definição de cenários junto ao Congresso Nacional, de modo
que os desdobramentos da crise política podem impactar
diretamente a tramitação da MP.

Embora o ambiente seja instável, é possível indicar alguns
elementos já conhecidos que serão importantes na definição de
um panorama político futuro, como o julgamento da chapa Dilma-
Temer no Tribunal Superior Eleitoral; a tramitação do inquérito
civil contra o Presidente Michel Temer no Supremo Tribunal
Federal; e a apreciação do pedido de Habeas Corpus do ex-
Deputado e assessor especial do Governo Temer, Rodrigo Rocha
Loures.

Continuaremos acompanhando a evolução da tramitação descrita e
o reflexo das questões políticas incidentes.

 

1 O STF no julgamento da ADI 5127 decidiu que o Congresso Nacional
não poderia incluir em MPs emendas parlamentares que não tenham
pertinência temática com a matéria.